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Quantas “soberanias” cabem no mesmo enunciado?

O que a Constituição brasileira de 1988 diz sobre o signo ideológico soberania



por Ma. Mônica Nubiato, doutoranda em Linguística e Língua Portuguesa – FCLAr/Unesp. Integrante do GED.





"Toda palavra é um elo na cadeia da comunicação discursiva." Essa ideia, desenvolvida por Mikhail Bakhtin (2016), parece simples à primeira vista. Mas basta pronunciarmos uma palavra como soberania para percebermos sua força.


Soberania.


A palavra aparece diariamente nos jornais, nos discursos presidenciais, nos debates sobre guerras, nas discussões sobre economia, nas redes sociais e, claro, na Constituição Federal de 1988.


Mas será que, todas as vezes que pronunciamos essa palavra, estamos falando da mesma coisa?


Essa pergunta surgiu quase por acaso, durante a leitura da Constituição. Ao percorrer seus artigos, chamou a atenção o fato de que o signo soberania aparece em lugares muito diferentes: como fundamento da República (art. 1º), como princípio das relações internacionais (art. 4º), como atributo do povo (art. 14) e como princípio da ordem econômica (art. 170, I).


À primeira vista, trata-se apenas da repetição de uma mesma palavra. Entretanto, quando nos aproximamos desse texto constitucional com as lentes da Análise Dialógica do Discurso, inspirada no Círculo de Bakhtin, a aparente repetição começa a se desfazer. A palavra permanece a mesma; os sentidos, porém, multiplicam-se. Portanto, a Carta Magna de 1988 também mostra-se bivocal.


Foi exatamente esse estranhamento que motivou a pesquisa.


A palavra constrói sentido na interação


Valentin Volóchinov afirma que "o signo ideológico é a arena da luta de classes" (VOLÓCHINOV, 2021, p. 97). Embora escrita na década de 1920, essa formulação continua surpreendentemente atual. Ela nos convida a abandonar a ideia de que as palavras possuem significados naturais, neutros ou permanentes.


Se todo signo é uma arena de disputas, a soberania talvez seja um dos exemplos mais expressivos dessa condição.


Ao longo da história, a soberania já significou o poder absoluto do rei, a autoridade do Estado, a vontade do povo, a independência nacional, a autonomia econômica e, mais recentemente, até a soberania dos dados digitais e das plataformas tecnológicas.


A palavra permaneceu.


O mundo mudou.


E, com ele, mudaram também os sentidos que nela passaram a habitar.


Como lembra Bakhtin (2016, p. 48), nenhum enunciado nasce isolado. Todo discurso responde a discursos anteriores e antecipa respostas futuras. Em outras palavras, toda palavra chega até nós já povoada por outras vozes.


Contexto de produção da Constituição de 1988


A Constituição Federal de 1988 nasce em um momento histórico de ruptura: depois de 21 anos de regime militar, marcado por autoritarismo, restrições às liberdades e concentração de poder, o Brasil vivia o processo de redemocratização que culminaria na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. Convocada pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, a Constituinte foi instalada em 1º de fevereiro de 1987 e reuniu 559 parlamentares, encerrando seus trabalhos com a promulgação da nova Carta em 5 de outubro de 1988 (BRASIL, 1985; SENADO FEDERAL, 2008). Diferentemente das Cartas autoritárias de 1937 e de 1967, esta última posteriormente profundamente modificada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, a Constituição de 1988 foi produzida no processo de reconstrução democrática e contou, de modo inédito, com participação de cidadãos e entidades representativas por meio do envio de sugestões e emendas populares (SENADO FEDERAL, 2013; BRASIL, 2018). Nesse sentido, seu texto não pode ser dissociado do cronotopo da redemocratização: suas palavras respondem a um passado autoritário, dialogam com as demandas sociais de seu presente e projetam uma determinada concepção de futuro democrático


Quem fala quando a Constituição fala?


Essa pergunta desloca completamente o foco da análise.


Em vez de perguntar "o que significa soberania?", passamos a perguntar: quem está falando quando a Constituição fala em soberania?


A Constituição Federal de 1988 não define a soberania; ela coloca em diálogo diferentes tradições de pensamento sobre a soberania. Por isso, mais do que um conceito jurídico, a soberania pode ser compreendida como um signo ideológico polifônico, permanentemente reacentuado pelas disputas históricas de sentido.


No artigo 1º, por exemplo, é difícil não ouvir ecos de Jean Bodin e Thomas Hobbes. Ambos escreveram em períodos marcados por guerras civis, conflitos religiosos e instabilidade política. Em Os Seis Livros da República (1576/2011), Bodin define a soberania como poder absoluto e perpétuo da República. Seu objetivo era preservar a unidade política da França em um momento de profunda fragmentação.


Algumas décadas depois, Hobbes publica Leviatã (1651/2014). Para ele, a ausência de uma autoridade soberana conduziria ao estado de guerra permanente, em que a vida seria "solitária, pobre, sórdida, brutal e curta" (HOBBES, 2014, p. 120). A soberania aparece, portanto, como condição da ordem.


Mas a Constituição de 1988 não fala apenas com Bodin e Hobbes.


Quando chegamos ao artigo 14, outra voz ganha força: Jean-Jacques Rousseau.


Em Do Contrato Social, Rousseau afirma que "a soberania não pode ser representada" (ROUSSEAU, 2011, p. 83), porque pertence ao povo. A legitimidade política nasce da vontade geral, e não da autoridade de um governante.


Essa mudança altera profundamente o horizonte do conceito. A soberania deixa de ser atributo do soberano para tornar-se atributo dos cidadãos.


Hannah Arendt e a pergunta que muda tudo


Seria possível encerrar essa história aqui, afirmando que a soberania apenas mudou de voz? Hannah Arendt nos obriga a ir além.


Em A Condição Humana, ela escreve que "se os homens desejam ser livres, é precisamente à soberania que devem renunciar" (ARENDT, 2017, p. 290).


A frase causa estranhamento porque rompe com uma tradição de séculos. Para Arendt, a política nasce da pluralidade humana. Nenhuma pessoa controla completamente os efeitos de suas ações, porque agir significa entrar em relação com outros sujeitos igualmente livres.


A soberania, ao contrário, pressupõe domínio absoluto da vontade.


É justamente essa tensão que apresenta a bivocalidade em nossa Constituição. Ao mesmo tempo em que afirma a soberania como fundamento da República, o texto constitucional também institui mecanismos de participação, pluralidade, separação de poderes e limitação da autoridade. O discurso constitucional passa, então, a reunir vozes que nem sempre concordam entre si.


A Constituição de 1988 é mais polifônica do que imaginamos


Foi essa percepção que conduziu essa reflexão.


A Constituição de 1988 não parece oferecer uma definição única da soberania. Ela abriga diferentes tradições intelectuais, diferentes experiências históricas e diferentes projetos de sociedade.


Em linguagem bakhtiniana, poderíamos dizer que o texto constitucional é profundamente polifônico.


A soberania do artigo 1º não coincide integralmente com a soberania do artigo 14.


A soberania do artigo 4º dialoga com problemas distintos daqueles presentes no artigo 170.


A palavra permanece, mas as vozes mudam.


E talvez seja justamente essa multiplicidade que explique a vitalidade do conceito ainda hoje.


Afinal, toda vez que ouvimos alguém defender a soberania nacional, a soberania popular ou a soberania econômica, não estamos apenas diante de uma opinião contemporânea. Estamos diante de uma longa conversa histórica que permeia séculos, incorpora novos interlocutores e continua aberta.


É por isso que estudar a soberania talvez seja menos uma busca por definições e mais um exercício de escuta: vozes que permanecem ecoando nos enunciados.


Referências

ARENDT, Hannah. A condição humana. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017.

BAKHTIN, Mikhail. Os gêneros do discurso. Organização, tradução, posfácio e notas de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2016.

BODIN, Jean. Os seis livros da República. Livro I. Tradução de José Carlos Orsi Morel. São Paulo: Ícone, 2011.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985. Convoca Assembleia Nacional Constituinte e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1985.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

PAULA, Luciane de; LUCIANO, José Antonio Rodrigues. As noções bakhtinianas de linguagem e enunciado. Letras de Hoje, v. 56, p. 453–464, 2021. Disponível em https://doi.org/10.15448/1984-7726.2021.3.42207

MEDVEDEV, Pavel Nikolaevich. O método formal nos estudos literários: introdução crítica a uma poética sociológica. Tradução de Sheila Grillo e Ekaterina Vólkova Américo. São Paulo: Contexto, 2012.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.

SENADO FEDERAL. Constituições. Brasília. A retrospectiva histórica registra que a Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas, com dissolução do Congresso e concentração de poder no Executivo. DF: Senado Federal, 1937.

SENADO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. A norma estabeleceu novo texto para a Constituição de 1967, razão pela qual é importante mencioná-la ao caracterizar a ordem constitucional do período militar. DF: Senado Federal, 1967.

SENADO FEDERAL. Constituintes. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

SENADO FEDERAL. Instalação da Assembleia Nacional Constituinte em 1º de fevereiro de 1987, sua conclusão em 5 de outubro de 1988 e a composição de 559 parlamentares. Brasília, DF, 29 set. 2008.

VOLÓCHINOV, Valentin. Marxismo e filosofia da linguagem: problemas fundamentais do método sociológico na ciência da linguagem. Tradução, notas e glossário de Sheila Grillo e Ekaterina Vólkova Américo. 2. Ed. São Paulo: Editora 34, 2021.

 
 
 

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